Pesca com uso de explosivos ou substâncias proibidas
Art. 35 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Pena
reclusão de um ano a cinco anos
reclusão de 1 ano a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Abuso e maus-tratos a animais (art. 32)
- Experiência dolorosa ou cruel em animal vivo com recursos alternativos disponíveis (art. 32)
- Tatuagem ou piercing estético em cão ou gato (art. 32)
- Provocação de desastre ambiental com dano a animais (art. 32)
- Perecimento de fauna aquática por poluição (art. 33)
- Degradação de viveiro público (art. 33)
- Exploração irregular de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas (art. 33)
- Fundeio ou lançamento de detritos sobre bancos de moluscos ou corais (art. 33)
- Pesca em período proibido ou local interditado (art. 34)
- Pesca de espécie preservada ou de tamanho proibido (art. 34)
- Pesca com meios ou quantidades proibidas (art. 34)
- Transporte ou comércio de espécime de pesca proibida (art. 34)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.