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CAPÍTULO VSeção I

Art. 35

Crimes Ambientais · Art. 35

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art35