CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção I - Dos Crimes contra a Fauna
Definição de pesca
Crimes Ambientais · Art. 36
rubrica editorial
13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2023.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) · 26/06/2023
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) · 07/06/2022
Rel. GILMAR MENDES · 27/05/2021