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CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção I - Dos Crimes contra a Fauna

Definição de pesca

Crimes Ambientais · Art. 36
rubrica editorial

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2023.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo9 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art36