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CAPÍTULO VSeção I

Exclusão de ilicitude no abate de animal

Crimes Ambientais · Art. 37
rubrica editorial

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III –

(VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art37