CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção II - Dos Crimes contra a Flora
Art. 38
Crimes Ambientais · Art. 38
117 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Rel. Sebastião Reis Júnior · 03/06/2026
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 12/05/2026
Rel. Ribeiro Dantas · 13/03/2026