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CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção II - Dos Crimes contra a Flora

Art. 38

Crimes Ambientais · Art. 38

98 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2025.

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

98 decisões do STJ e do STF citam este artigo74 STJ · 24 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38