CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção II - Dos Crimes contra a Flora

Art. 38-A

Crimes Ambientais · Art. 38-A

Incluído pela Lei 11.428/2006. 33 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.428/2006

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único.

Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

(Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

33 decisões do STJ e do STF citam este artigo20 STJ · 13 STF
Ver todas as 33 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38-A