CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção I - Dos Crimes contra a Fauna

Pesca proibida ou irregular

Crimes Ambientais · Art. 34
rubrica editorial

173 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

173 decisões do STJ e do STF citam este artigo152 STJ · 21 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art34