CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção I - Dos Crimes contra a Fauna

Poluição hídrica e fauna aquática

Crimes Ambientais · Art. 33
rubrica editorial

46 acórdãos e 59 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

4 figuras típicas neste artigo
46 acórdãos de TRF1, TJGO e outros tribunais citam este artigo5 TRF1 · 5 TJGO · 5 TJMA · 4 STJ · 4 TJSC · 4 TJPR · 4 TJPB · 3 TJBA · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TJSP · 1 TJRN · 1 TJPI · 1 TJMT · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art33

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