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CAPÍTULO VSeção I

Abuso e maus-tratos a animais

Crimes Ambientais · Art. 32
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.064/20202025incluído · Lei 15.150/20252026incluído · Lei 15.355/2026

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

(Vide ADPF 640)

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

(Vide ADPF 640)

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

(Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 1º-B.

Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

(Incluído pela Lei nº 15.150, de 2025)

§ 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.

(Incluído pela Lei nº 15.355, de 2026)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

(Vide ADPF 640)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art32