CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção I - Dos Crimes contra a Fauna

Introdução de animal sem licença

Crimes Ambientais · Art. 31
rubrica editorial

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2021.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art31