CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção I - Dos Crimes contra a Fauna

Art. 30

Crimes Ambientais · Art. 30

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2024.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 2 STF
Ver todas as 5 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art30