CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção I - Dos Crimes contra a Fauna
Art. 30
Crimes Ambientais · Art. 30
5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2024.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.