CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção I - Dos Crimes contra a Fauna

Crimes contra a fauna silvestre

Crimes Ambientais · Art. 29
rubrica editorial

2.800 acórdãos e 1.257 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

4 figuras típicas neste artigo
2.800 acórdãos de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo395 TRF3 · 317 TRF1 · 312 TJMG · 272 TJSP · 205 TJPR · 190 TJCE · 148 TJSC · 114 TJBA · 89 TJDFT · 81 STJ · 78 TJMA · 76 TJPI · 64 TRF5 · 60 TJRJ · 49 TJRS · 49 TJRN · 46 TJGO · 42 TJPB · 40 TJMT · 35 TRF4 · 32 TRF2 · 19 STF · 14 TRF6 · 13 TJRR · 11 TJMS · 10 TJSE · 9 TJPA · 8 TJPE · 8 TJES · 7 TJTO · 4 TJRO · 3 TJAM
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1.257 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo691 STJ · 151 STF · 103 TRF1 · 73 TJBA · 55 TJSC · 40 TJDFT · 35 TJMA · 21 TJCE · 17 TJPR · 14 TJSP · 13 TRF2 · 11 TJRS · 7 TRF4 · 6 TJMG · 6 TRF5 · 4 TRF6 · 4 TST · 3 TJGO · 2 TJPB · 1 TJPE
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