Comercialização e manejo irregular de fauna silvestre
Art. 29, § 1º, III da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Pena
detenção de seis meses a um ano, e multa
detenção de 6 meses a 1 ano
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Morte ou captura ilegal de fauna silvestre (art. 29)
- Impedimento de procriação da fauna sem licença (art. 29)
- Dano a ninho abrigo ou criadouro natural (art. 29)
- Exportação irregular de peles e couros de anfíbios e répteis (art. 30)
- Introdução irregular de espécime animal no País (art. 31)
- Abuso e maus-tratos a animais (art. 32)
- Experiência dolorosa ou cruel em animal vivo com recursos alternativos disponíveis (art. 32)
- Tatuagem ou piercing estético em cão ou gato (art. 32)
- Provocação de desastre ambiental com dano a animais (art. 32)
- Perecimento de fauna aquática por poluição (art. 33)
- Degradação de viveiro público (art. 33)
- Exploração irregular de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas (art. 33)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.