Abuso e maus-tratos a animais
Art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Pena
detenção, de três meses a um ano, e multa
detenção de 3 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Exportação irregular de peles e couros de anfíbios e répteis (art. 30)
- Introdução irregular de espécime animal no País (art. 31)
- Experiência dolorosa ou cruel em animal vivo com recursos alternativos disponíveis (art. 32)
- Tatuagem ou piercing estético em cão ou gato (art. 32)
- Provocação de desastre ambiental com dano a animais (art. 32)
- Perecimento de fauna aquática por poluição (art. 33)
- Degradação de viveiro público (art. 33)
- Exploração irregular de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas (art. 33)
- Fundeio ou lançamento de detritos sobre bancos de moluscos ou corais (art. 33)
- Pesca em período proibido ou local interditado (art. 34)
- Pesca de espécie preservada ou de tamanho proibido (art. 34)
- Pesca com meios ou quantidades proibidas (art. 34)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.