Pesca em período proibido ou local interditado
Art. 34 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Pena
detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
detenção de 1 ano a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 116 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Abuso e maus-tratos a animais (art. 32)
- Experiência dolorosa ou cruel em animal vivo com recursos alternativos disponíveis (art. 32)
- Tatuagem ou piercing estético em cão ou gato (art. 32)
- Provocação de desastre ambiental com dano a animais (art. 32)
- Perecimento de fauna aquática por poluição (art. 33)
- Degradação de viveiro público (art. 33)
- Exploração irregular de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas (art. 33)
- Fundeio ou lançamento de detritos sobre bancos de moluscos ou corais (art. 33)
- Pesca de espécie preservada ou de tamanho proibido (art. 34)
- Pesca com meios ou quantidades proibidas (art. 34)
- Transporte ou comércio de espécime de pesca proibida (art. 34)
- Pesca com uso de explosivos ou substâncias proibidas (art. 35)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.