Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público
Art. 33, parágrafo único, I da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
Pena
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente
detenção de 1 ano a 3 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.