Exportação irregular de peles e couros de anfíbios e répteis
Art. 30 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Pena
reclusão, de um a três anos, e multa
reclusão de 1 ano a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Morte ou captura ilegal de fauna silvestre (art. 29)
- Impedimento de procriação da fauna sem licença (art. 29)
- Dano a ninho abrigo ou criadouro natural (art. 29)
- Comercialização e manejo irregular de fauna silvestre (art. 29)
- Introdução irregular de espécime animal no País (art. 31)
- Abuso e maus-tratos a animais (art. 32)
- Experiência dolorosa ou cruel em animal vivo com recursos alternativos disponíveis (art. 32)
- Tatuagem ou piercing estético em cão ou gato (art. 32)
- Provocação de desastre ambiental com dano a animais (art. 32)
- Perecimento de fauna aquática por poluição (art. 33)
- Degradação de viveiro público (art. 33)
- Exploração irregular de campos naturais de invertebrados aquáticos e algas (art. 33)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.