Prática Criminal · Crimes ambientais

Qual é a pena de maus-tratos a cão ou gato?

Reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda, desde a Lei 14.064, de 2020. Para os demais animais a pena segue sendo detenção de três meses a um ano e multa. Com pena máxima de 5 anos, o caso de cão ou gato sai do menor potencial ofensivo e do regime negocial próprio da lei ambiental.

A regra geral

O art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais descreve a conduta: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena do caput é detenção de três meses a um ano, e multa.

O artigo traz no próprio corpo a remissão a uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, o que indica que a aplicação dele foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. O desfecho se confere na fonte.

Cão ou gato tem pena própria

O art. 32, § 1º-A, da Lei dos Crimes Ambientais muda a espécie e a faixa: quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.

Não é agravante sobre a pena comum. É outra pena, de outra espécie, com um efeito que a comum não tem, a proibição da guarda.

O que muda na estratégia

O art. 61 da Lei dos Juizados Especiais põe no menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima não superior a dois anos. Com máximo de cinco, o caso de cão ou gato está fora, e com ele o regime negocial que a lei ambiental escreveu para essa faixa.

Material anterior a 2020 trata maus-tratos como infração de juizado, e para cão ou gato isso deixou de ser verdade.

As hipóteses acrescentadas depois

O art. 32, § 1º-B, da Lei dos Crimes Ambientais estende as mesmas penas a quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos, pela Lei 15.150, de 2025.

O art. 32, § 1º-C, da Lei dos Crimes Ambientais alcança quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos, pela Lei 15.355, de 2026.

O art. 32, § 2º, da Lei dos Crimes Ambientais aumenta a pena de um sexto a um terço se ocorre morte do animal.

O que a lei não diz

O texto não define maus-tratos, não distingue o grau de sofrimento exigido, e não diz o alcance que a decisão do controle concentrado deu ao artigo.

O que esta página não responde: Esta página não afirma o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal referida no próprio art. 32, nem define maus-tratos: o artigo usa a palavra e não a define.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde se resolvem a individualização da conduta e a responsabilidade da empresa.

Abrir IA Jurisprudência

Ferramenta para assinantes.

Mantido pela Criminal Player. Texto conferido contra a redação vigente em 23/09/2026. A plataforma monitora alterações legislativas e revisa esta página quando a lei muda. Ver todas as perguntas.