Cobrança abusiva de dívida do consumidor é crime?
O crime
O art. 71 do Código de Defesa do Consumidor pune quem utiliza, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou enganosas, ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa.
Cobrar não é crime. O que a lei pune é o modo: ligar para o trabalho expondo a dívida aos colegas, ameaçar, mentir sobre consequências que não existem.
As agravantes
O art. 76 do Código de Defesa do Consumidor traz agravantes próprias dos crimes contra o consumidor, entre elas o crime cometido contra pessoa maior de sessenta anos ou com deficiência mental, ou em operações com alimentos, medicamentos e serviços essenciais.
O juizado
O art. 61 da Lei dos Juizados define como menor potencial ofensivo o crime com pena máxima de até dois anos. A cobrança abusiva cabe no juizado, com composição dos danos e transação penal, que têm páginas nesta família.
Quem pode acusar
O art. 80 do Código de Defesa do Consumidor permite às associações de defesa do consumidor e aos órgãos públicos legitimados intervir como assistentes do Ministério Público e propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
O que a lei não diz
O texto não diz quantas ligações por dia ou em que horários a cobrança passa a interferir no descanso, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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