Discriminar ou humilhar pessoa idosa é crime?
A discriminação
O art. 96 do Estatuto da Pessoa Idosa pune quem discrimina pessoa idosa, impedindo ou dificultando, por motivo de idade, o acesso a operações bancárias, a transporte, ao direito de contratar ou a qualquer meio necessário à cidadania, com reclusão de seis meses a um ano e multa.
A humilhação
O art. 96, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa aplica a mesma pena a quem desdenha, humilha, menospreza ou discrimina pessoa idosa, por qualquer motivo.
O texto não exige motivo de idade nesta forma. A humilhação em si é o crime.
O aumento e a exceção
O art. 96, § 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa aumenta a pena de um terço se a vítima está sob os cuidados ou a responsabilidade do agente: o familiar cuidador e a instituição de longa permanência.
O art. 96, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa exclui do crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.
Outras formas
O art. 100 do Estatuto da Pessoa Idosa pune com a mesma pena negar emprego ou trabalho por motivo de idade. O artigo também alcança obstar acesso a cargo público e recusar atendimento de saúde.
O rito
A pena máxima de um ano faz do crime infração de menor potencial ofensivo pelo art. 61 da Lei dos Juizados, com transação e composição de danos quando cabíveis.
O que a lei não diz
O texto não define o que separa a humilhação criminosa da ofensa comum, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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