TÍTULO VI - Dos CrimesCAPÍTULO II - Dos Crimes em Espécie

Art. 100

Estatuto do Idoso · Art. 100

15 acórdãos e 41 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 100.

Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art100

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