Art. 100
15 acórdãos e 41 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 100.
Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
- Obstáculo a acesso a cargo público por motivo de idade editorial
- Negativa de emprego por motivo de idade editorial
- Recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem...
- Descumprimento de ordem judicial em ação civil do idoso editorial
- Omissão de dados técnicos indispensáveis ao Ministério Público editorial
- Art. 95: Ação penal pública incondicionada
- Art. 96: Discriminação contra pessoa idosa
- Art. 97
- Art. 98: Abandono de pessoa idosa
- Art. 99
- Art. 101: Descumprimento de ordem judicial
- Art. 102
- Art. 103: Recusa de acolhimento por procuração
- Art. 104: Retenção de cartão ou documento do idoso
- Art. 105: Exibição de conteúdo depreciativo ao idoso
- Art. 106: Procuração obtida por induzimento
- Art. 107: Coação para atos patrimoniais
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