Art. 97
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 44 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 97. Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
- Art. 95: Ação penal pública incondicionada
- Art. 96: Discriminação contra pessoa idosa
- Art. 98: Abandono de pessoa idosa
- Art. 99
- Art. 100
- Art. 101: Descumprimento de ordem judicial
- Art. 102
- Art. 103: Recusa de acolhimento por procuração
- Art. 104: Retenção de cartão ou documento do idoso
- Art. 105: Exibição de conteúdo depreciativo ao idoso
- Art. 106: Procuração obtida por induzimento
- Art. 107: Coação para atos patrimoniais
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