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TÍTULO VI - Dos CrimesCAPÍTULO II - Dos Crimes em Espécie

Art. 99

Estatuto do Idoso · Art. 99

Redação atual dada pela Lei 15.163/2025. 5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/03/2023.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.423/20222025alterado · Lei 15.163/2025

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2o Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art99