Art. 99
Redação atual dada pela Lei 15.163/2025. 5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/03/2023.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2o Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)