Abandono de pessoa idosa
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 15/05/2019.
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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