Omissão de assistência à pessoa idosa
Crime
Conduta
Art. 97. Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Pena
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
detenção de 6 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Discriminação de pessoa idosa (art. 96)
- Desdém, humilhação, menosprezo ou discriminação de pessoa idosa (art. 96)
- Abandono de pessoa idosa (art. 98)
- Exposição de idoso a perigo por condições degradantes (art. 99)
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave (art. 99)
- Se resulta a morte (art. 99)
- Obstáculo a acesso a cargo público por motivo de idade (art. 100)
- Negativa de emprego por motivo de idade (art. 100)
- Descumprimento de ordem judicial em ação civil do idoso (art. 100)
- Omissão de dados técnicos indispensáveis ao Ministério Público (art. 100)
- Descumprimento de ordem judicial em processo de pessoa idosa (art. 101)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Estatuto do Idoso, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.