Descumprimento de ordem judicial em processo de pessoa idosa
Crime
Conduta
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Pena
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
detenção de 6 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Abandono de pessoa idosa (art. 98)
- Exposição de idoso a perigo por condições degradantes (art. 99)
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave (art. 99)
- Se resulta a morte (art. 99)
- Obstáculo a acesso a cargo público por motivo de idade (art. 100)
- Negativa de emprego por motivo de idade (art. 100)
- Descumprimento de ordem judicial em ação civil do idoso (art. 100)
- Omissão de dados técnicos indispensáveis ao Ministério Público (art. 100)
- Apropriação ou desvio de bens de idoso (art. 102)
- Negativa de acolhimento de idoso por recusa de procuração (art. 103)
- Retenção de cartão ou documento de idoso para cobrança de dívida (art. 104)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Estatuto do Idoso, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.