Apropriação ou desvio de bens de idoso
Crime
Conduta
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Pena
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa
reclusão de 1 ano a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Crimes Previstos no Estatuto do Idoso assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 209 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Exposição de idoso a perigo por condições degradantes (art. 99)
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave (art. 99)
- Se resulta a morte (art. 99)
- Obstáculo a acesso a cargo público por motivo de idade (art. 100)
- Negativa de emprego por motivo de idade (art. 100)
- Descumprimento de ordem judicial em ação civil do idoso (art. 100)
- Omissão de dados técnicos indispensáveis ao Ministério Público (art. 100)
- Descumprimento de ordem judicial em processo de pessoa idosa (art. 101)
- Negativa de acolhimento de idoso por recusa de procuração (art. 103)
- Retenção de cartão ou documento de idoso para cobrança de dívida (art. 104)
- Exibição ou veiculação de conteúdo depreciativo contra idoso (art. 105)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Estatuto do Idoso, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.