TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 80

Código de Defesa do Consumidor · Art. 80

154 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TJPR, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

154 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo24 TJPR · 16 TJSP · 16 TJRS · 15 TJPI · 9 TJCE · 8 TJRJ · 8 TJRN · 8 TJGO · 7 TJBA · 5 TJMT · 5 TJMA · 4 TJSC · 4 TJPE · 4 TJRO · 4 TJPB · 3 STJ · 3 TJAL · 2 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJTO · 1 TJES · 1 TJAM · 1 TRF3
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31 decisões monocráticas de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo8 TST · 6 TJGO · 5 TJPI · 4 TJMA · 2 TRF1 · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art80

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