TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 68

Código de Defesa do Consumidor · Art. 68

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Parágrafo único. (Vetado) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art68

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