TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 75

Código de Defesa do Consumidor · Art. 75

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art75

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