TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 76

Código de Defesa do Consumidor · Art. 76

52 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJGO, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

52 acórdãos de TJGO, TJCE e outros tribunais citam este artigo10 TJGO · 5 TJCE · 4 TJSP · 4 TJRS · 3 TJMG · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJPR · 2 TJPE · 2 TJAL · 2 TJRO · 2 TJPI · 2 TRF2 · 1 TJDFT · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF4 · 1 TJBA · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art76

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