TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 78

Código de Defesa do Consumidor · Art. 78

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

I - a interdição temporária de direitos;

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III - a prestação de serviços à comunidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art78

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