TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 77

Código de Defesa do Consumidor · Art. 77

Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art77

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