TÍTULO II - Das Infrações Penais

Art. 72

Código de Defesa do Consumidor · Art. 72

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art72

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