Dano a unidade de conservação
Art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Pena
reclusão, de um a cinco anos
reclusão de 1 ano a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 133 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Pesca em período proibido ou local interditado (art. 34)
- Pesca de espécie preservada ou de tamanho proibido (art. 34)
- Pesca com meios ou quantidades proibidas (art. 34)
- Pesca com uso de explosivos ou substâncias proibidas (art. 35)
- Destruição ou dano a floresta de preservação permanente (art. 38)
- Destruição ou dano à vegetação da Mata Atlântica (art. 38-A)
- Corte de árvore em floresta de preservação permanente sem permissão (art. 39)
- Incêndio em vegetação (art. 41)
- Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa (art. 41)
- Fabricação, venda, transporte ou soltura de balão incendiário (art. 42)
- Extração ilegal de minerais em floresta pública (art. 44)
- Corte ou carbonização irregular de madeira de lei (art. 45)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.