Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
Art. 56 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena
reclusão, de um a quatro anos, e multa
reclusão de 1 ano a 4 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Poluição com risco à saúde ou ao meio ambiente (art. 54)
- Se o crime é culposo (art. 54)
- Tornar área imprópria para ocupação humana (art. 54)
- Poluição atmosférica com evacuação de habitantes ou dano à saúde (art. 54)
- Poluição hídrica com interrupção de abastecimento público (art. 54)
- Dificultação ou impedimento do uso público de praias (art. 54)
- Lançamento irregular de resíduos ou substâncias oleosas (art. 54)
- Extração irregular de recursos minerais (art. 55)
- Omissão de recuperação de área explorada (art. 55)
- Gestão irregular de resíduos perigosos (art. 56)
- Se o crime é culposo (art. 56)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.