Elaboração ou apresentação de estudo ambiental falso
Art. 69-A da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
reclusão de 3 anos a 6 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa (art. 62)
- Alteração não autorizada de edificação protegida (art. 63)
- Construção irregular em solo protegido (art. 64)
- Pichação ou conspurcação de edificação ou monumento urbano (art. 65)
- Dano a monumento ou coisa tombada (art. 65)
- Descumprimento de obrigação ambiental (art. 68)
- Descumprimento culposo de obrigação de relevante interesse ambiental (art. 68)
- Obstáculo à fiscalização ambiental (art. 69)
- Se o crime é culposo (art. 69-A)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.