Alteração não autorizada de edificação protegida
Art. 63 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Pena
reclusão, de um a três anos, e multa
reclusão de 1 ano a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 33 delas
Outros crimes do mesmo capítulo
- Disseminação de doença ou praga prejudicial ao meio ambiente (art. 61)
- Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa (art. 62)
- Construção irregular em solo protegido (art. 64)
- Pichação ou conspurcação de edificação ou monumento urbano (art. 65)
- Dano a monumento ou coisa tombada (art. 65)
- Descumprimento de obrigação ambiental (art. 68)
- Descumprimento culposo de obrigação de relevante interesse ambiental (art. 68)
- Obstáculo à fiscalização ambiental (art. 69)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.