CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção V - Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Estudo ambiental falso ou enganoso

Crimes Ambientais · Art. 69-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 11.284/2006. 19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/11/2025.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.284/2006

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Se o crime é culposo:

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

19 decisões do STJ e do STF citam este artigo13 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art69-A