Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalaç
Art. 62 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Pena
reclusão, de um a três anos, e multa
reclusão de 1 ano a 3 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Gestão irregular de resíduos perigosos (art. 56)
- Disseminação de doença ou praga prejudicial ao meio ambiente (art. 61)
- Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa (art. 62)
- Alteração não autorizada de edificação protegida (art. 63)
- Construção irregular em solo protegido (art. 64)
- Pichação ou conspurcação de edificação ou monumento urbano (art. 65)
- Dano a monumento ou coisa tombada (art. 65)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.