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CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Destruição de bem protegido

Crimes Ambientais · Art. 62
rubrica editorial

141 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2026.

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

141 decisões do STF e do STJ citam este artigo139 STF · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art62