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CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Disseminação de pragas ou doenças

Crimes Ambientais · Art. 61
rubrica editorial

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art61