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CAPÍTULO VSeção III

Licenciamento ambiental obrigatório

Crimes Ambientais · Art. 60
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.190/2025

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.

(Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

(Incluído pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art60