CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Licenciamento ambiental obrigatório

Crimes Ambientais · Art. 60
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.190/2025. 81 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.190/2025

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.

(Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

(Incluído pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência

81 decisões do STJ e do STF citam este artigo65 STJ · 16 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art60