Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade co
Art. 52 da Lei dos Crimes Ambientais
Crime
Conduta
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Pena
detenção, de seis meses a um ano, e multa
detenção de 6 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Dano a planta de ornamentação (art. 49)
- Destruição ou dano a floresta ou vegetação protegida (art. 50)
- Desmatamento ou exploração de floresta pública sem autorização (art. 50-A)
- Comercialização ou uso irregular de motosserra (art. 51)
- Poluição com risco à saúde ou ao meio ambiente (art. 54)
- Se o crime é culposo (art. 54)
- Tornar área imprópria para ocupação humana (art. 54)
- Poluição atmosférica com evacuação de habitantes ou dano à saúde (art. 54)
- Poluição hídrica com interrupção de abastecimento público (art. 54)
- Dificultação ou impedimento do uso público de praias (art. 54)
- Lançamento irregular de resíduos ou substâncias oleosas (art. 54)
- Omissão de medida de precaução ambiental (art. 54)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei dos Crimes Ambientais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.