Lei ordinária
Estatuto do Torcedor
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 — Estatuto de Defesa do Torcedor
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I
Art. 1
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o
Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2
A prevenção da
Art. 2o
Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de
prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade
esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, pres…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da
Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990
, a entidade
responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática
desportiva de…
Art. 4
, a entidade
Art. 4o
(VETADO)
CAPÍTULO II
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das
competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como
pelas ligas de que trata o
art. 20 da Lei no
9.615, de…
Art. 6
O juiz deve comunicar às entidades de que trata o
Art. 6o
A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu
início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de
comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o
São dev…
Art. 7
A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de
Art. 7o
É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda
obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e
não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem in…
Art. 8
É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda
Art. 8o
As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes
da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com
calendário anual de eventos oficiais que:
I -
garanta às enti…
CAPÍTULO III
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da
competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias
antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o
.
Art. 10
A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva
em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o
seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente defin…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até
quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida
ao representante da entidade responsável pela organização …
Art. 12
A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade
à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do
art. 5o
até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüen…
CAPÍTULO IV
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde
são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das
partidas.
(Vigência)
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor por…
Art. 13-A
(sem epígrafe)
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no
recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - estar na posse de
ingresso válido;
(Incluí…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos
arts. 12 a 14 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 199
0, a responsabilidade pela segurança
do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do
mando de…
Art. 15
Perderá o mando de campo
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva
envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da
competição.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I -
confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da
realização das partidas em que a definição das equipes dependa…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a
segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de
eventos esportivos.
§ 1o
Os planos de ação de que trata o
cap…
Art. 18
Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte
mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
(Vigência)
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus
dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e
seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pe…
CAPÍTULO V
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e
duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o
O prazo…
Art. 21
Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da
emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes
e outras práticas que contribuam para a evasão da receita de…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
(Vigência)
I - que
todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II -
ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o
O disposto no inciso II não se aplic…
Art. 23
O disposto no § 2o
Art. 23. A entidade responsável pela organização da
competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal,
previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e
autoridades co…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o
Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não
poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divu…
Art. 25
O disposto no § 1o
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do
público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar
com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no
art. 18 dest…
CAPÍTULO VI
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica
assegurado ao torcedor partícipe:
I - o
acesso a transporte seguro e organizado;
II - a
ampla divulgação das providências tomadas em relação a…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou
mediante convênio, ao Poder Público competente:
I -
serviços…
CAPÍTULO VII
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações
físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o
O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária,…
Art. 29
É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número
compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e
funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o ar…
CAPÍTULO VIII
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja
independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será d…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os
agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do
árbitro e de seus auxiliares.
Art. 31-A
(sem epígrafe)
Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar
seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de
arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.
(Incluído p…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos
mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
CAPÍTULO IX
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade
de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes
básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando,
obrigatoriamente:
(Vigê…
CAPÍTULO X
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de
suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da
celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em
qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos
tribunais federais.
§ 1o
Não correm em segredo de justiça os pro…
Art. 36
As decisões de que trata o
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34
e 35.
CAPÍTULO XI
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do
desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer
forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, obse…
Art. 38
A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento
Art. 38. (VETADO)
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar
ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará
impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se
realize evento espo…
Art. 39-A
Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover
tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos
competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será
im…
Art. 39-B
(sem epígrafe)
Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e
solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no
local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e…
Art. 39-C
(sem epígrafe)
Art. 39-C. Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada
e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos
dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
(Incluído pel…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que
couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o
Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa
do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta
Lei, poderão:
I -
constituir órgão especializado de defe…
Art. 41-A
Lei, poderão:
Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito
Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrente…
Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro
CAPÍTULO XI-A
Art. 41-B
(sem epígrafe)
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou
invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1
(um) a 2 (dois) anos e multa.
(…
Art. 41-C
Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato
ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição
esportiva:
(I…
Art. 41-D
(sem epígrafe)
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial
com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição
desportiva:
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-E
(sem epígrafe)
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se
fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-F
(sem epígrafe)
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço
superior ao estampado no bilhete:
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1
(um) a 2 (dois) anos e multa.
(Incluído pela
Lei nº 12.299, de 201…
Art. 41-G
(sem epígrafe)
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de
ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
(Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2
(dois) a 4 (quatro) anos e multa.
…
Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro
CAPÍTULO XII
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses,
contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao
disposto na
Lei no
9.615, de 24
de março de 1998
, nesta L…
Art. 43
Lei no
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. O disposto no parágrafo único do
art. 13
, e nos arts.
18
,
22
,
25
e
33
entrará em vigor após seis meses da publicação desta
Lei.
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o
da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este…