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CAPÍTULO IV

Art. 13-A

Estatuto do Torcedor · Art. 13-A
Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.299/20102012incluído · Lei 12.663/2012

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I - estar na posse de ingresso válido;

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;

e

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

(Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art13-A