Art. 41-A
Incluído pela Lei 12.299/2010.
Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
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