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CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Impedimento de torcida organizada

Estatuto do Torcedor · Art. 39-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.912/2019

Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei nº 13.912, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art39-A