CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES
Impedimento de torcida organizada
Estatuto do Torcedor · Art. 39-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.912/2019
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.912, de 2019)