Impedimento de acesso a eventos esportivos
Revogado pela Lei 12.299/2010.
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
(Revogado pela Lei nº 12.299, de 2010).
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