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CAPÍTULO III - DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

Publicidade da súmula e relatórios

Estatuto do Torcedor · Art. 12
rubrica editorial
Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.299/2010

Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida.

(Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art12